A mobilização social é um vigoroso instrumento de defesa de direitos e poderoso para pressionar os Poderes no exercício de seus deveres, obrigações, finalidade pública, observância da supremacia do interesse público, zelo dos recursos públicos e gestão voltada à qualidade de vida do povo. Não existe um futuro promissor para uma nação de cidadãos servis e acomodados que entrega o poder aos legisladores permissivos, a uma justiça leniente e aos governantes negligentes, perdulários e ambiciosos que cobram impostos abusivos, desperdiçam dinheiro público, sonegam saúde, submetem a educação, estimulam a violência, tratam o povo com descaso e favorecem a impunidade dos criminosos.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

PARADIGMA INOVADOR

ZERO HORA, 16 de maio de 2012 

 

Cezar Miola, Presidente do TCE-RS


A entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (LF 12.527/2011) vem exigindo da administração pública, em todas as suas esferas, importantes esforços para o cumprimento do objetivo fundamental da norma, o de permitir o acesso da sociedade a documentos e informações de interesse público detidas pelo aparelho estatal.

A tarefa exige diversas medidas concretas, tais como o aperfeiçoamento de portais eletrônicos, a criação de serviços específicos de atendimento ao cidadão e o treinamento dos servidores. Mas, para além das iniciativas organizacionais, a efetiva implementação da lei dependerá de interações bem mais complexas entre as instituições públicas brasileiras e a sociedade, destinatária de suas prestações. Dentre elas, assinale-se a que impõe ao poder público a superação de concepções de origem histórica ainda presentes no serviço estatal, segundo as quais, por variadas razões, seria necessário manter sob reserva o conjunto de informações manejadas no curso da gestão.

Embora limitações sejam contempladas pela norma, nas situações em que a divulgação ou o acesso irrestrito às informações possam ser lesivos à segurança da sociedade ou do Estado (art. 23), ou, ainda, à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31), o fato é que o regramento, ao estabelecer a publicidade como preceito geral, apresenta inovador paradigma para a administração pública, mais adequado às exigências relativas à transparência e ao exercício do controle social que caracterizam as democracias modernas. Nesse mesmo sentido, merece destaque o comando legal que demanda dos órgãos e entidades públicas o fornecimento de informações em linguagem clara e acessível, de fácil compreensão (art. 5º), visando a impedir que o tecnicismo burocrático frustre ou prejudique o acesso ao conteúdo pleiteado.

Falamos da instrumentalização do exercício de direitos que não são recentes, pois assegurados pela Carta de 1988, mas que, agora, recebem o devido estímulo. Em síntese, o advento dessa legislação terá o efeito de provocar mudanças positivas nos ambientes estatais, tensionando os organismos da administração pública no sentido de rever posicionamentos superados e de incorporar, concretamente, práticas compatíveis com os valores republicanos e democráticos ditados pela Constituição da República.

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