Luiz Fernando Cabeda, magistrado.
A Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor neste mês e está sendo saudada como passo decisivo para a democracia participativa, trouxe uma surpreendente e avançada novidade.
Nosso Direito descreve a ação de fiscalizar o cumprimento da lei como uma função da promotoria pública, tão importante como a de atuar propondo ações penais e civis, mas menos conhecida fora do âmbito dos profissionais da área. No entanto, promover a efetiva adoção do regime legal aplicável ao caso – e reivindicar que a lei seja de fato regente da controvérsia – constitui uma atividade eminente, tanto mais porque o fiscal da lei não é considerado parte, não atua por interesse próprio (no sentido de intencional), mas visa à defesa de um regime de direito que interessa a todos e protege os que têm déficit de autonomia.
Com a modificação de dois artigos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, foram estabelecidas, no âmbito da União federal, modificações estatutárias muito importantes. Primeiro, referidos servidores foram legitimados para levar informações sobre irregularidades, quer configurem improbidade ou qualquer outro crime, das quais tenham tido ciência em razão do cargo, emprego ou função pública exercidos, à autoridade competente para investigá-las. Segundo, o novo regime legal passou a garantir a imunidade àqueles que exercerem a nova legitimação para provocar a apuração efetiva das irregularidades administrativas, vale dizer, para exigir que os princípios da probidade e da legalidade obriguem mandatários e poderes.
O Ministério Público já não é o único fiscal da lei dotado de iniciativa e, conti- nuando com a titularidade privativa da ação penal e com a competência compartilhada para a ação civil pública, receberá de bom grado o novo agente do interesse coletivo, que não atuará visando ao que é pessoal e subjetivo, mas em razão de uma ordem de legalidade de que se faz agora um eficiente defensor.
Talvez estejamos diante de um alento, que deve ser saudado sem ilusão mas também sem medo, para uma conquista semelhante àquela que a Espanha vem concretizando através da lei da memória histórica, da lei da verdade, da justiça e da reparação e, por fim, da lei de iniciativa legislativa popular, pois já temos esses mesmos instrumentos legais e agora talvez seja mais fácil operá-los contra aquela que vem sendo crescentemente abominada como impunidade intocável.
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