A mobilização social é um vigoroso instrumento de defesa de direitos e poderoso para pressionar os Poderes no exercício de seus deveres, obrigações, finalidade pública, observância da supremacia do interesse público, zelo dos recursos públicos e gestão voltada à qualidade de vida do povo. Não existe um futuro promissor para uma nação de cidadãos servis e acomodados que entrega o poder aos legisladores permissivos, a uma justiça leniente e aos governantes negligentes, perdulários e ambiciosos que cobram impostos abusivos, desperdiçam dinheiro público, sonegam saúde, submetem a educação, estimulam a violência, tratam o povo com descaso e favorecem a impunidade dos criminosos.

domingo, 24 de junho de 2012

TJ-SP ABRE INFORMAÇÕES DA CORTE

Tribunal de Justiça de São Paulo cria resolução e abre informações da Corte. Vinte secretarias e diretorias do tribunal são obrigadas a repassar dados de acordo com resolução. Fausto Macedo, O ESTADO DE SÃO PAULO, 23 de junho de 2012 | 10h 00

Na contramão de instituições que adotam artimanhas para driblar a Lei de Acesso à Informação, o Tribunal de Justiça de São Paulo já atendeu a 80% das solicitações à corte - franqueando dados sobre procedimentos, inclusive contratos celebrados para aquisição de bens e serviços. Desde que a Lei 12.527 entrou em vigor cidadãos protocolaram 2.844 requerimentos no TJ, que respondeu a 2.300 pleitos.

Na quarta-feira passada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula da instituição, aprovou resolução que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

O texto submetido ao crivo do Órgão Especial e do presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, foi elaborado por um grupo de trabalho instituído pela desembargadora Vera Angrisani.

Vinte secretarias e diretorias do tribunal estão obrigadas a repassar dados, inclusive Recursos Humanos, Orçamento e Finanças, Folha de Pagamento e Corregedoria Geral.

Ivan Sartori, que preside o maior tribunal do País, com 353 desembargadores e 45 mil servidores, quer dar total transparência aos atos internos.

São objetivos do SIC atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações de serviços e atividades do TJ. Cabe ao novo setor informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades da estrutura da corte, implementar protocolo de documentos e requerimentos de acesso a dados e aperfeiçoar a gestão das informações.

São consideradas passíveis de restrição duas categorias de documentos, dados e informações:

1) Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade "para a segurança da sociedade e do Estado";

2) Pessoais: relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas".

O SIC é constituído por todos os órgãos que integram a estrutura do tribunal - o maior do País -, coordenados pelo Núcleo de Planejamento e Gestão (NPG).

A cada três meses será entregue ao presidente Sartori relatório sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade, além de "indicação dos casos graves de descumprimento da Lei 12.527, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações".

"O Tribunal de Justiça de São Paulo é o primeiro tribunal do País a se preparar para cumprir a Lei de Acesso à Informação", destaca a desembargadora Vera Angrisani. "Toda a regulamentação está pronta, garantindo e confirmando plena transparência que já vigora no tribunal. Isso foi possível em função do grande esforço de um grupo que movimentou todos os setores internos.

DIRETORIAS E SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVEM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CIDADÃO

São consideradas unidades detentoras da informação e responsáveis pelo fornecimento direto ao cidadão da informação, dado ou documento acessível, os seguintes órgãos:

I - Secretaria da Primeira Instância

II - Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos

III - Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos

IV - Secretaria de Abastecimento

V - Secretaria de Administração

VI - Secretaria Judiciária

VII - Secretaria da Área de Saúde

VIII - Secretaria de Tecnologia da Informação

IX - Secretaria de Orçamento e Finanças

X - Diretoria da Magistratura

XI - Diretoria de Execução de Precatórios

XII - Diretoria de Controle Interno

XIII - Diretoria de Relações Institucionais

XIV - Assessoria de Imprensa

XV - Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura

XVI - Diretoria da Folha de Pagamento

XVII - Ouvidoria Judicial do TJSP

XVIII - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais

XIX - Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário

XX - Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça


O QUE DIZ A RESOLUÇÃO:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com a finalidade de implementar as disposições da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. São objetivos do SIC:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações relativas a serviços e atividades prestados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo;

III - implementar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações;

IV - aperfeiçoar a gestão das informações no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 3º. O SIC é constituído por todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenados pelo Núcleo de Planejamento e Gestão instituído pelo Provimento CSM nº 1672/2009.

Art. 4º. Compete ao Núcleo de Planejamento e Gestão:

I - receber pedidos de acesso a informações dirigidos aos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando-os às unidades competentes;

II - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

III - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação;

IV - submeter trimestralmente ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo relatório dos pedidos de acesso a informações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade;

II - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações.

Art. 5º. Fica designado o Presidente do Núcleo de Planejamento e Gestão como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


TRECHOS DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE ABRE AS INFORMAÇÕES DA CORTE.

"No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações, bem como de não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência."

"O recurso será submetido ao Núcleo de Planejamento e Gestão e será apreciado por sua Presidência no prazo de 5 (cinco) dias."

"Negado o acesso ao documento, dado ou informação pelo Núcleo de Planejamento e Gestão, o interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, que, incluído para julgamento na pauta da primeira sessão sequencial à sua admissão, deliberará se:

I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º. Se a negativa de acesso, dado ou informação de que trata o "caput" desta disposição decorrer de decisão direta de membro do Conselho Superior da Magistratura, o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, será oferecido diretamente ao Conselho Superior da Magistratura, aplicando-se, no mais, as disposições do parágrafo anterior.

"São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

II Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas.

Cabe ao Núcleo de Planejamento e Gestão, por meio de Comitê que poderá instituir especialmente para esse fim, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.

Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ficando o destinatário dessas informações, se sigilosas ou pessoais, responsável por sua guarda e sigilo.

O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Da classificação, reclassificação e desclassificação de documentos, dados e informações sigilosas

Art. 14. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III- pôr em risco a segurança ou a saúde da população

IV- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar riscos a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

§ 1º. Para os fins deste artigo, são consideradas altas autoridades, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, os integrantes do Órgão Especial.

Art. 15. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus: ultrassecreto, secreto ou reservado.

§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no "caput", vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreto: até 15 (quinze) anos;

III - reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 2º. Os documentos, dados e informações que possam colocar em risco a segurança dos membros do Órgão Especial e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.

§ 3º. Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º. Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 16. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá ser realizada mediante a elaboração de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da segurança, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção.

Parágrafo único. A classificação do sigilo da informação, não constante no anexo a esta Resolução, será de competência das Unidades detentoras da informação e submetida à aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça, com auxilio do Núcleo de Planejamento e Gestão.

Art. 17. A classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pelo Núcleo de Planejamento e Gestão ou por comitê por este especialmente instituído, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

§ 1º. Na reavaliação a que se refere o "caput", deverá ser examinada a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º. Deliberada a desclassificação ou a redução de prazo de sigilo, essa deliberação será submetida à aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.





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